O que você precisa saber sobre a nova Lei de Licitações? Quais são as principais mudanças no processo? O que as empresas precisam saber para participar dos processos e terem oportunidades de fazerem grandes negócios?

A proposição PL 6814/17 tem como finalidade trazer mais transparência e segurança para o processo licitatório.

Objetivos da nova lei de licitações

Segundo informações da Presidência da República, a nova lei de licitações deve reduzir disputas e tornar as contratações mais eficientes e benéficas. Tanto para o poder público, quanto para a sociedade.

As mudanças na legislação vão desde a ampliação de prazo de contratos à elaboração de planos de compras anuais. E passam por muitos outros pontos importantes para modernizar a gestão pública.

A ementa do projeto da nova lei de licitações fala que o conteúdo irá instituir normas para licitações e contratos da administração pública. E revoga as leis  8.666/93, 10.520/2002, além de dispositivos da lei nº 12.462.

Estas leis federais são as normas vigentes para os processos licitatórios, até o momento.

Quais as principais mudanças com a aprovação da nova Lei de Licitações?

Além de compilar as informações em uma só norma jurídica, a nova Lei de Licitações traz importantes mudanças para o processo licitatório.

Como, por exemplo, a exclusão e criação de nova modalidade, da função de agente de licitação, e alteração nos valores de contratação por modalidade.

Confira alguns dos principais pontos versados na proposição da nova Lei de Licitações:

Definições

– Define riscos e responsabilidades entre as partes caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro, estabelecendo hipóteses de ocorrência, impactos e providências para as partes. (art. 6º, XXVII);
– O contratado fica responsável pela elaboração do projeto básico, executivo e execução da obra (art. 6º, XXXII);
– Institui o Pregão para obras comuns (art. 6º, XLV);
– Institui nova modalidade de licitação, chamada “Diálogo competitivo” em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados (art. 6º, XLII);
– A remuneração do contratado tem como base a economia gerada para a Administração (art. 6º, LIII).

Agentes Públicos

– Criação da figura do “agente de licitação”, um servidor que toma as decisões, acompanha o trâmite do processo e dá impulso ao procedimento licitatório. (art. 8º, §§ 1º e 2º);
– A administração poderá contratar, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução da licitação. (art. 8º, § 5º).

Processo licitatório

– Plano de contratações anuais para racionalizar as compras públicas entre órgãos da administração. (art. 12, VII);
– Sigilo do orçamento no caso de licitação de obras (art. 18, X, f; e art. 21);
– Inversão das fases (proposta e habilitação). Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder a fase de julgamento de propostas (art. 17, § 1º);
– Exigência de amostras antes ou depois da fase de lances, avaliação de conformidade, testes, homologação de amostras e prova de conceito. (art. 17, § 3º).
– Fase preparatória;
– Instituição de minutas padronizadas de editais de licitação na Administração (art. 19, IV; 24, § 1º);
– A administração poderá solicitar à iniciativa privada, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, para a realização de licitação;
– Desaparece a tomada de preços e o convite (art. 27).

Das Obras

– Fica vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo. (art. 44, § 2º);
– Só serão executadas etapas seguintes, após a aprovação das anteriores pela autoridade competente. (art. 44, § 7º).

Apresentação da proposta ou lance

– Estabelece o lance intermediário nos pregões presenciais (art. 54, § 3º);
– Poderá ser exigida garantia de proposta de até 3% do valor estimado da contratação (art. 56, § 1º).

Habilitação

– Os documentos de regularidade fiscal serão exigidos somente depois do julgamento da proposta e somente em relação ao licitante mais bem colocado (art. 61, III);
– Visita técnica não poderá ser realizada em data e horário simultâneos para os diversos interessados (art. 61, § 3º);
– Simplificação das exigências de qualificação técnica para a fase de habilitação (art. 65).

Contratação Direta

– Dispensa de licitação para contratação de obras até R$ 100 mil (art. 73);
– Dispensa de licitação para serviços e compras até R$ 50 mil (art. 73);
– O prazo da contratação por emergência passa a ser de no máximo 360 dias. (art. 73, VIII).

Contratos

– Prevista a forma eletrônica de celebração de contratos (art. 89, § 3º);
– Os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária, liquidação da despesa (art. 144);
– Possibilidade da arbitragem para solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro. (art. 149).

Garantias

– Para obras, serviços e fornecimentos, a garantia contratual poderá chegar a 20% do valor do contrato, podendo a 30% do valor contratado, dependendo do porte da obra. (art. 97);
– O edital poderá prever a obrigação da seguradora a assumir o contrato, no caso de descumprimento do contratado, em contratos de obras.

Duração dos contratos

– Poderá ser celebrado contrato de até 5 anos para fornecimento continuado de bens e serviços. (art. 103);
– A renovação dos contratos de serviços contínuos poderá atingir até 10 anos (art. 105);
– No caso de contratos com escopo pré-definido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado até a conclusão total do objeto ( art. 109).

Execução dos contratos

– A insuficiência financeira será motivo para o retardamento da execução da obra ou serviço. (art. 113, § 1º);
– A administração poderá prever a aquisição de seguro-garantia ou efetuar o depósito de valores em conta vinculada (art. 119);
– Constatada irregularidade na licitação ou na execução do contrato, a paralisação da obra somente será adotada quando comprovado o interesse público (art. 148).

Alteração dos contratos

– A extrapolação do acréscimo de 25% do objeto contratado, quando decorrente de erro grosseiro, implicará apuração de responsabilidade. (art. 123, § 3º);
– No caso de reequilíbrio econômico-financeiro, será observada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (art. 122, II, d);
– Possibilidade de reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro mesmo após a extinção do contrato (art. 129);
– Previsão de que as alterações qualitativas não estarão limitadas aos percentuais de acréscimo de 25%. (art. 124).