Todos os pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação devem ser inseridos no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), que é a porta de entrada única para as solicitações do Poder Executivo Federal.
Isso significa que, independente do meio pelo qual o órgão recebeu o requerimento (balcão, carta, telefone, e-mail, ouvidoria, etc.), ele deve ser necessariamente registrado no sistema. Essa determinação se encontra prevista na Portaria Interministerial CGU/MPOG nº 1.254/2015, que instituiu a obrigatoriedade do uso do e-SIC no âmbito do Poder Executivo federal.
Por isso, caso seu órgão receba um pedido com base na Lei de Acesso à Informação por outro meio que não o e-SIC, cadastre-o no sistema.
O que fazer caso o solicitante tenha feito o pedido por e-mail ou outro canal e não tenha enviado todos os dados necessários para o cadastro da demanda no e-SIC?
Nesse caso, é preciso entrar em contato com o solicitante para complementar os dados, explicando que, conforme determina o art. 12 do Decreto nº 7.724/2012, o pedido de acesso deve conter o nome do requerente, número de documento de identificação válido e endereço físico ou eletrônico.