Aplicação da Lei de Acesso à Informação aos Estados e Municípios
O que é e para que serve a Lei de Acesso à Informação ou LAI?
A Lei nº 12.527, a Lei Brasileira de Acesso à Informação (LAI), foi publicada em 18 de novembro de 2011, e entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, com o objetivo de regulamentar o direito constitucional de acesso a informações públicas. A LAI consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração Pública responda a pedidos de informação do cidadão, criando os mecanismos necessários para tornar efetivo o direito previsto na Constituição.
Ao regulamentar o direito de acesso, a LAI institui no Serviço Público o princípio de que o acesso é a regra, e o sigilo é a exceção.
Quem está sujeito à Lei de Acesso à Informação?
A LAI tem aplicação nacional. Estão sujeitos aos seus dispositivos todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as Cortes de Contas, do Ministério Público, de todos os entes federativos, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Também estão sujeitas à LAI as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Neste caso, a publicidade refere-se à parcela de recursos públicos envolvidos.
Existe um prazo diferenciado para implementação da LAI nos estados, municípios e no Distrito Federal?
Não. A LAI não definiu prazos diferenciados para sua implementação. Ou seja, a partir do dia 16 de maio de 2012, todos os Estados, Municípios e Distrito Federal estão sujeitos aos seus dispositivos.
É necessário que cada estado, município e o Distrito Federal tenha legislação própria regulamentando os procedimentos relativos ao direito de acesso à informação? Por quê?
Sim, é necessário. A LAI contém dispositivos gerais, que são aplicáveis indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e alguns dispositivos que são aplicáveis somente ao Poder Executivo Federal. O art. 45 da LAI define que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei.
É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica prejudica, mas não impede o cumprimento da LAI.
E se algum estado, município ou Distrito Federal não tiver publicado sua norma específica regulamentando os procedimentos para garantir o exercício do direito de acesso, o que pode acontecer?
O que pode acontecer é que a falta de regulamentação sobre pontos da LAI que não estão detalhados para esses entes pode prejudicar, de alguma forma, o exercício do direito de acesso à informação pelos interessados nas informações por eles produzidas.
Por exemplo: a que Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) o cidadão vai dirigir o seu pedido de acesso? Quem são as autoridades competentes para classificar as informações como reservadas, secretas e ultrassecretas? A quem e como o cidadão poderá recorrer, caso não tenha uma resposta satisfatória da 1ª instância recursal? Existe algum órgão incumbido de zelar pelo cumprimento da LAI? Dentre outros questionamentos.
A instalação de um Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é obrigatória para os estados, municípios e o Distrito Federal?
Sim. O art. 9º da LAI institui a criação de Serviço de Informações ao Cidadão como uma obrigação do Poder Público, para assegurar o acesso a informações públicas.
Contudo, a LAI também define, em seu art. 45, que cabe aos Estados e Municípios definir regras específicas quanto à criação do SIC.
No âmbito do Poder Executivo Federal, por exemplo, o Decreto 7.724/2012 que regulamentou a LAI, estabeleceu que o SIC fosse instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. E que nas unidades descentralizadas em que não houvesse SIC seria oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
É obrigatório criar meios para que o cidadão apresente seu pedido eletronicamente?
SIM. O artigo 10 da LAI estabelece as características básicas do pedido de acesso à informação e dispõe que qualquer interessado poderá apresentar seu pedido aos órgãos e entidades públicas por qualquer meio legítimo. O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo proibido exigir que o cidadão motive o seu pedido, ou seja, que explique o porquê de estar solicitando a informação.
Neste mesmo artigo, a LAI estabelece que os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) será utilizado pelos órgãos públicos estaduais, municipais e distritais?
O sistema e-SIC, é específico para pedidos de acesso à informação dirigidos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Sendo assim, não é possível fazer pedidos de acesso para órgãos públicos estaduais, municipais e distritais.
Os Estados, municípios e o Distrito Federal devem publicar informações na Internet?
Sim. O artigo 8º da Lei de Acesso à Informação diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos – é o que se chama de transparência ativa. Para o cumprimento dessa obrigação, devem ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet.
Este mesmo artigo estabelece ainda o rol mínimo de informações que devem ser divulgadas proativamente pelos órgãos e entidades públicas:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
A única exceção que a LAI estabelece é para os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, que ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. No entanto, esses municípios devem divulgar as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em tempo real, conforme os critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Controladoria-Geral da União (CGU) vai fiscalizar o cumprimento da LAI nos estados, municípios e no Distrito Federal?
Não. A competência legal de monitoramento da CGU em relação à Lei de Acesso à Informação é para o Poder Executivo Federal. Contudo, em relação aos órgãos e entidades de outros entes federativos, a CGU atua de forma colaborativa.
Para auxiliar Estados e Municípios, a CGU criou o Programa Brasil Transparente que oferece, entre outras ações, capacitação presencial e virtual de agentes públicos, distribuição de manuais, cartilhas e outros materiais informativos e a cessão do código fonte do sistema eletrônico de processamento dos pedidos de acesso à informação: e-SIC.
Se não houver orçamento específico para implementar a LAI no meu estado, no meu município, ou DF, mesmo assim a LAI deve ser cumprida?
Sim. O cumprimento da LAI é obrigatório para todos os Poderes e entes federativos. Apesar da Lei não ter especificado uma fonte de orçamento para eventuais custeios relacionados à sua execução, é possível que se faça uma reorganização interna na estrutura dos órgãos/entidades, para garantir aos cidadãos as condições mínimas para o exercício do direito de acesso, tal como ocorreu no Poder Executivo Federal. Nesse âmbito, apesar de não contar com um orçamento específico para essa finalidade, houve decisão política e um esforço concentrado para implementação da LAI, com aproveitamento de estruturas já existentes, realocação de servidores, designação de grupo de trabalho responsável pelo cumprimento das tarefas, troca de experiências e informações entre os órgãos.